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Split Payment na Reforma Tributária: O Que É e Como Funcionará

Entenda como o IBS e a CBS poderão ser segregados nos pagamentos, quando a implantação começa e por que não existe retenção uniforme de 28%.

Por Jefferson Severino PereiraFundador, Editor e Pesquisador em Estratégias Empresariais Publicado em 24 de agosto de 2026 24 min de leitura
Neste artigo · 12 tópicos
  1. 1. Como o split payment funcionará na prática?
  2. 2. Quais meios de pagamento poderão ser alcançados?
  3. 3. Quando começa o split payment?
  4. 4. O split payment vai reter 28% de todas as vendas?
  5. 5. Como ficam vendas parceladas e antecipação de recebíveis?
  6. 6. Qual será o impacto do split payment no fluxo de caixa?
  7. 7. O que muda para o Simples Nacional?
  8. 8. O split payment acaba com a apuração de impostos?
  9. 9. Como as empresas podem se preparar?
  10. 10. Perguntas frequentes sobre split payment
  11. 11. Conclusão
  12. 12. Fontes e referências

Uma empresa vende hoje e, dependendo do meio e do prazo de pagamento, recebe o valor da operação em sua conta. Os tributos são apurados e recolhidos posteriormente, de acordo com as regras aplicáveis ao negócio.

O split payment altera parte dessa dinâmica. Em determinadas transações, o valor destinado ao fornecedor e a parcela tributária seguirão caminhos diferentes durante a liquidação financeira. A empresa receberá o montante que lhe cabe, enquanto o valor do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) será segregado e recolhido à administração tributária.

O mecanismo está previsto na Reforma Tributária do consumo e já possui regulamentação. Isso não significa, porém, que esteja sendo aplicado de maneira obrigatória e generalizada a todos os pagamentos realizados no Brasil.

A implantação será gradual e dependerá da disponibilidade da plataforma, da habilitação dos arranjos de pagamento e de atos conjuntos da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.

Split payment pode ser traduzido como pagamento dividido ou pagamento fracionado. No contexto da Reforma Tributária brasileira, é o mecanismo que separa o IBS e a CBS durante a liquidação financeira de uma operação.

Em vez de todo o pagamento chegar à conta do vendedor para que o imposto seja recolhido posteriormente, uma parcela poderá ser segregada pelo prestador do serviço de pagamento ou pela instituição operadora do sistema.

A base constitucional surgiu com a Emenda Constitucional nº 132/2023. Posteriormente, a Lei Complementar nº 214/2025 regulamentou o recolhimento na liquidação financeira.

Em 2026, o Decreto nº 12.955 detalhou o funcionamento do split payment para a CBS, os procedimentos que poderão ser utilizados e os meios de pagamento contemplados.

Como o split payment funcionará na prática?

Suponha que uma empresa realize uma venda de R$ 1.000. Em um exemplo meramente hipotético, imagine que a plataforma determine a segregação de R$ 100.

DestinoValor hipotético
FornecedorR$ 900
Administração tributáriaR$ 100
Total pago pelo clienteR$ 1.000

O exemplo serve apenas para demonstrar o fluxo. Os R$ 100 não representam uma alíquota oficial nem uma estimativa da carga tributária. O valor efetivamente segregado dependerá do tratamento da operação, dos débitos destacados, dos créditos e das parcelas já extintas.

O fornecedor continuará emitindo o documento fiscal. As informações desse documento precisarão ser relacionadas à transação financeira para que a plataforma identifique a operação e determine quanto deve ser segregado.

A regulamentação prevê duas formas principais de funcionamento.

Procedimento padrão

No procedimento padrão, o prestador de serviço de pagamento consultará a Plataforma Pública do Split Payment antes de disponibilizar o dinheiro ao fornecedor.

A plataforma verificará a diferença positiva entre:

  • o valor dos débitos de CBS destacados no documento fiscal;
  • as parcelas desses débitos que já tenham sido extintas por outras formas previstas na legislação.

Isso evita que o mesmo débito seja recolhido duas vezes. Se uma parte já tiver sido compensada ou paga, a consulta deverá considerar essa informação.

Quando a consulta não puder ser realizada, poderá ocorrer a segregação com base nas informações recebidas. Eventual valor excedente deverá ser transferido ao fornecedor em até três dias úteis, observados os marcos de contagem previstos no decreto.

Procedimento simplificado

O procedimento simplificado utilizará um percentual preestabelecido sobre o valor da operação. Esse percentual não corresponderá necessariamente à CBS efetivamente incidente naquela venda.

A Receita Federal e o Comitê Gestor poderão estabelecer percentuais diferentes por setor ou contribuinte, utilizando uma metodologia uniforme que considere elementos como alíquota média e histórico de créditos.

Ao final do período de apuração, os valores segregados serão utilizados para extinguir os débitos previstos na regulamentação. O que não for utilizado deverá ser transferido ao fornecedor em até três dias úteis após a conclusão da apuração.

A norma permite que esse procedimento seja adotado em operações nas quais o comprador não seja contribuinte do regime regular, enquanto o procedimento padrão ainda não funcionar adequadamente nos principais instrumentos de pagamento.

Quais meios de pagamento poderão ser alcançados?

O Decreto nº 12.955/2026 relaciona os seguintes arranjos:

  • boleto;
  • Pix com QR Code dinâmico;
  • Pix automático;
  • Pix com QR Code estático;
  • Pix por chave, agência ou conta;
  • Transferência Eletrônica Disponível, a TED;
  • Transferência Eletrônica de Fundos, a TEF;
  • cartão de crédito;
  • cartão de débito;
  • cartão pré-pago;
  • vouchers de arranjos abertos ou fechados;
  • outros arranjos definidos posteriormente.

A presença de um meio de pagamento na regulamentação não significa que ele estará necessariamente ativo na primeira etapa.

O decreto permite que a fase inicial seja limitada a boleto, modalidades de Pix, TED e TEF. Cartões e vouchers poderão ficar para uma etapa posterior, dependendo do ato conjunto que definirá o cronograma operacional.

Quando começa o split payment?

Até 24 de agosto de 2026, não existe fundamento para afirmar que todas as vendas brasileiras estarão obrigatoriamente submetidas ao split payment a partir de uma única data.

O que está confirmado é:

  • 2026 é o ano de testes da CBS e do IBS;
  • o mecanismo já está previsto em lei;
  • a CBS foi regulamentada pelo Decreto nº 12.955/2026;
  • a documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment foi autorizada pelo Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026;
  • a Receita Federal e o CGIBS publicaram documentação técnica para a preparação dos sistemas;
  • a implantação ocorrerá em pelo menos duas etapas;
  • um ato conjunto definirá os procedimentos, a abrangência e as condições de utilização.

Na primeira etapa, o split payment poderá:

  • ser utilizado somente no procedimento padrão;
  • alcançar operações nas quais o adquirente seja contribuinte do regime regular;
  • restringir-se inicialmente a determinados meios de pagamento;
  • ter utilização facultativa.

A etapa posterior ampliará a habilitação dos arranjos e o uso do procedimento simplificado, inclusive para operações com adquirentes que não sejam contribuintes do regime regular.

Essa distinção impede que preparação tecnológica seja confundida com retenção obrigatória em todas as transações.

O split payment vai reter 28% de todas as vendas?

Não. O split payment não é um novo imposto, e a legislação não determina uma retenção automática e uniforme de 28% sobre todas as vendas realizadas no Brasil.

Esse percentual aparece com frequência em publicações e vídeos porque se aproxima de estimativas divulgadas para a soma das alíquotas de referência do IBS e da CBS. Uma estimativa geral, porém, não define quanto será separado em cada transação.

O próprio Estadão Verifica publicou uma checagem sobre o assunto após identificar conteúdos que apresentavam o split payment como um novo imposto capaz de retirar 28% de qualquer pagamento. A conclusão está de acordo com a legislação: o mecanismo modifica a forma de recolhimento, mas não cria uma alíquota única de retenção para todas as empresas e operações.

No procedimento padrão, a Plataforma Pública do Split Payment deverá considerar a diferença positiva entre:

  • os débitos de IBS e CBS incidentes sobre a operação e destacados no documento fiscal;
  • as parcelas desses débitos que já tenham sido extintas por compensação, pagamento ou outra modalidade permitida.

Imagine uma venda de R$ 1.000 cujo documento fiscal apresente determinado valor de IBS e CBS. Se parte desse débito já tiver sido extinta com créditos do fornecedor, a plataforma deverá considerar essa informação. A instituição responsável pela liquidação não deverá simplesmente aplicar 28% sobre os R$ 1.000.

O valor também poderá variar conforme a tributação aplicável ao produto ou serviço. A Reforma Tributária prevê situações com:

  • alíquotas integrais;
  • reduções de alíquota;
  • alíquota zero;
  • imunidades;
  • regimes diferenciados;
  • regimes específicos;
  • créditos e compensações do contribuinte.

Por isso, duas vendas de mesmo valor podem gerar resultados tributários diferentes.

E no procedimento simplificado?

No procedimento simplificado, a segregação será calculada por meio de um percentual preestabelecido. Esse percentual será definido por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS e poderá variar por setor econômico ou contribuinte.

Mesmo nessa modalidade, a legislação não estabelece uma retenção geral e permanente de 28%. O percentual simplificado poderá considerar dados como a alíquota média incidente nas operações e o histórico de utilização de créditos.

Os valores recolhidos serão utilizados na apuração dos débitos do contribuinte. Eventual excedente deverá ser transferido ao fornecedor dentro do prazo previsto na regulamentação.

Por que o exemplo de R$ 1.000 e R$ 280 pode induzir ao erro?

Uma simulação na qual o consumidor paga R$ 1.000, o Fisco recebe R$ 280 e o vendedor fica com R$ 720 pode ser utilizada para explicar visualmente a divisão de um pagamento. O problema surge quando o exemplo é apresentado como se descrevesse uma regra válida para todas as vendas.

AfirmaçãoInterpretação correta
O split payment é um novo impostoIncorreta. É um mecanismo de recolhimento do IBS e da CBS
Todas as vendas perderão 28%Incorreta. Não existe retenção uniforme de 28% para todas as operações
O vendedor receberá o valor líquidoCorreta quando a operação estiver abrangida, mas o valor segregado dependerá das regras aplicáveis
Créditos podem influenciar a segregaçãoCorreta no procedimento padrão, que considera parcelas do débito já extintas

Como ficam vendas parceladas e antecipação de recebíveis?

Quando o próprio fornecedor conceder o parcelamento, a segregação deverá ocorrer proporcionalmente na liquidação de cada parcela.

Suponha uma venda dividida em cinco pagamentos. O IBS e a CBS não deverão ser necessariamente retirados de uma só vez no início da operação. A parcela tributária acompanhará a liquidação financeira dos pagamentos, conforme os procedimentos que serão definidos.

A antecipação de recebíveis não elimina essa obrigação. O fato de a empresa antecipar os valores junto a uma instituição financeira não modifica, por si só, a regra de segregação vinculada à liquidação das parcelas.

Esse ponto merece atenção especial de empresas que vendem a prazo, trabalham com cartões ou utilizam antecipação para financiar a operação.

Qual será o impacto do split payment no fluxo de caixa?

O split payment não cria sozinho uma nova alíquota, mas altera o momento e o caminho percorrido pelo dinheiro.

No sistema tradicional, a parcela destinada aos tributos pode permanecer temporariamente no caixa até o vencimento. Mesmo que esse recurso nunca tenha representado lucro, algumas empresas o utilizam como liquidez para pagar fornecedores, salários e outras despesas.

Com a segregação na liquidação, essa disponibilidade temporária tende a diminuir. O valor tributário abrangido pelo mecanismo não deverá entrar livremente na conta do fornecedor.

Os efeitos variam conforme:

  • prazo médio de recebimento;
  • prazo de pagamento dos fornecedores;
  • utilização atual do dinheiro reservado a impostos;
  • volume de vendas parceladas;
  • margem da operação;
  • existência de créditos tributários;
  • velocidade das devoluções;
  • dependência de antecipação de recebíveis;
  • necessidade de capital de giro.

Uma empresa que já separa os tributos assim que recebe terá uma adaptação financeira diferente daquela que usa todo o saldo bancário para sustentar a operação até a data do recolhimento.

Por isso, faturamento, lucro e dinheiro disponível precisam ser analisados separadamente. Uma venda pode continuar rentável no demonstrativo e, ao mesmo tempo, deixar menos dinheiro acessível no curto prazo. Esse risco também aparece em outros erros no controle do fluxo de caixa.

O que muda para o Simples Nacional?

A Reforma Tributária preservou o Simples Nacional, mas criou escolhas que afetam a maneira como IBS e CBS serão tratados.

Microempresas e empresas de pequeno porte poderão permanecer com IBS e CBS dentro do regime simplificado ou, nas situações permitidas, optar pela apuração desses dois tributos pelo regime regular.

A opção pelo regime regular pode permitir apropriação e transferência de créditos de maneira diferente, mas também amplia as exigências de apuração e integração. A decisão não deve considerar somente a alíquota aparente. Perfil dos clientes, cadeia de fornecedores, geração de créditos, preços e capital de giro também influenciam o resultado.

Segundo informações oficiais do Portal do Simples Nacional, as empresas precisarão observar os períodos e prazos de opção definidos para 2027.

O tratamento do split payment dependerá do enquadramento adotado e da regulamentação aplicável. Portanto, não é correto afirmar que toda empresa do Simples terá automaticamente o mesmo valor retirado de todas as vendas.

O MEI também não deve ser confundido com uma empresa optante pelo regime regular. As consequências concretas dependerão das regras próprias do enquadramento e das etapas de implementação.

O split payment acaba com a apuração de impostos?

Não. A legislação prevê que o contribuinte continuará responsável por eventual saldo a recolher.

A segregação realizada nos pagamentos é uma das formas de extinção dos débitos. Também existem compensação com créditos, pagamento pelo contribuinte, recolhimento pelo adquirente e pagamento por responsável, conforme o caso.

No encerramento da apuração, poderá existir:

  • imposto já integralmente extinto;
  • saldo que ainda precisa ser pago;
  • valor recolhido em excesso a ser transferido ao fornecedor;
  • créditos que poderão ser utilizados conforme a legislação.

O sistema automatiza parte da arrecadação, mas não elimina a necessidade de documentos fiscais corretos, classificação tributária, conciliação financeira e acompanhamento contábil.

Como as empresas podem se preparar?

A preparação não depende de conhecer agora todas as datas finais. Algumas providências já podem ser adotadas.

1. Mapear como o dinheiro circula

A empresa precisa saber quanto tempo existe entre venda, recebimento e pagamento das despesas. Também deve identificar se utiliza valores destinados a impostos para financiar a operação.

2. Simular a entrada líquida

A projeção financeira pode separar o valor bruto vendido, as taxas dos meios de pagamento e uma estimativa tributária para avaliar quanto permaneceria disponível.

A simulação não deve ser tratada como cálculo definitivo do IBS e da CBS. Ela serve para testar a resistência do caixa.

3. Revisar o capital de giro

Empresas com prazos longos de recebimento ou baixa reserva precisam estimar como reagiriam caso uma parcela do pagamento deixasse de transitar pela conta.

O artigo da Rede Negócio sobre gestão financeira para pequenas empresas explica a relação entre fluxo de caixa, capital de giro e reserva financeira.

4. Conversar com fornecedores de sistemas

ERP, emissão fiscal, contas a receber, conciliação bancária e meios de pagamento precisarão trocar informações. A empresa deve verificar se seus fornecedores acompanham as notas técnicas e a documentação da Receita Federal e do CGIBS.

A implantação do CNPJ alfanumérico já oferece um exemplo de como alterações governamentais podem exigir adaptações simultâneas em cadastros, integrações e documentos.

5. Rever contratos e preços

Contratos de longo prazo podem ter sido elaborados considerando outro fluxo financeiro. Prazos, parcelamentos, antecipação de recebíveis e responsabilidades pelas informações da transação merecem revisão.

A formação de preço também precisa considerar custos financeiros e necessidade de capital de giro. Isso não significa simplesmente acrescentar o percentual do novo tributo ao preço.

6. Acompanhar atos oficiais

A página de legislação da Reforma Tributária do Consumo deve ser tratada como referência principal. Notícias, vídeos e publicações comerciais ajudam na interpretação, mas não substituem a norma vigente.

Perguntas frequentes sobre split payment

O split payment vai descontar 28% de toda venda?
Não. A legislação não estabelece uma retenção uniforme de 28% sobre todas as vendas. O valor segregado dependerá da tributação da operação, dos débitos indicados no documento fiscal, das parcelas já extintas e do procedimento utilizado. No modelo simplificado, o percentual ainda será definido por ato conjunto da Receita Federal e do Comitê Gestor do IBS.
Split payment significa pagamento de imposto antecipado?
O recolhimento fica vinculado à liquidação financeira da transação abrangida. Portanto, a segregação acompanha o pagamento, inclusive proporcionalmente quando houver parcelamento pelo fornecedor.
O cliente terá que fazer dois pagamentos?
Em regra, não. A divisão ocorrerá dentro da infraestrutura financeira. O comprador realiza a transação e o sistema direciona as parcelas aos respectivos destinatários.
Todo Pix terá desconto automático de imposto?
Não. A regulamentação inclui diferentes modalidades de Pix, mas a aplicação dependerá da etapa de implementação, da vinculação da transação à operação e dos atos conjuntos da Receita Federal e do CGIBS.
O split payment será obrigatório em 2027?
A legislação prevê implantação gradual. O Decreto nº 12.955/2026 permite que a primeira etapa seja facultativa e restrita a determinadas operações e meios de pagamento. A abrangência efetiva dependerá de atos complementares.
Cartões de crédito participarão do split payment?
Os cartões de crédito, débito e pré-pago estão relacionados no decreto. Entretanto, a primeira etapa poderá ser limitada a boleto, Pix, TED e TEF, deixando os cartões para uma fase posterior.
O imposto será retirado de uma só vez nas vendas parceladas?
Quando o parcelamento for concedido pelo fornecedor, a segregação deverá ocorrer proporcionalmente durante a liquidação de cada parcela.
O split payment reduz o lucro da empresa?
O mecanismo, isoladamente, não estabelece uma nova alíquota. Seu impacto mais direto é financeiro, pois altera a disponibilidade do dinheiro. Margem e lucro também podem ser afetados indiretamente por custos de adaptação, financiamento e capital de giro.
Empresas do Simples Nacional serão atingidas?
O tratamento dependerá da forma escolhida para o recolhimento do IBS e da CBS e das regras aplicáveis a cada etapa. Empresas que optarem pelo regime regular terão uma dinâmica diferente daquelas que mantiverem os tributos dentro do Simples.
O que acontece se houver recolhimento maior que o devido?
A regulamentação prevê a transferência do excedente ao fornecedor. Dependendo da situação, o prazo pode ser de até três dias úteis após a liquidação, a vinculação correta ou a conclusão da apuração.
A empresa ainda poderá ter imposto a pagar no fim do mês?
Sim. O contribuinte continuará responsável por eventual saldo que não tenha sido extinto por compensação, split payment ou outra modalidade prevista.

Conclusão

O split payment muda uma etapa pouco visível para o consumidor, mas importante para a administração financeira das empresas. A parcela tributária poderá ser segregada durante a liquidação, reduzindo o intervalo entre o recebimento da venda e o recolhimento de IBS e CBS.

O mecanismo já possui base constitucional, lei complementar e regulamentação. Sua aplicação geral, contudo, não deve ser tratada como imediata. A implantação será gradual e ainda depende de atos que definirão datas, meios de pagamento, obrigatoriedade e procedimentos operacionais.

Para as empresas, a preparação começa pelo fluxo de caixa. Identificar quanto do saldo atual corresponde a impostos, simular entradas líquidas, revisar capital de giro e acompanhar a adaptação dos sistemas permite antecipar riscos sem tomar decisões com base em datas ou percentuais ainda não confirmados.

Fontes e referências

A Lei Complementar nº 214/2025 e o Decreto nº 12.955/2026 são as referências principais. A checagem do Estadão Verifica é uma fonte jornalística complementar.

Fontes citadas

  1. Emenda Constitucional nº 132/2023
  2. Lei Complementar nº 214/2025
  3. Lei Complementar nº 227/2026
  4. Decreto nº 12.955/2026
  5. Legislação da Reforma Tributária do Consumo
  6. Programa da Reforma Tributária do Consumo
  7. Entenda a Reforma Tributária do Consumo
  8. Ato Conjunto RFB/CGIBS nº 2, de 27 de maio de 2026
  9. Documentação técnica da Plataforma Pública do Split Payment
  10. Materiais oficiais da Calculadora de Tributos da Reforma Tributária do Consumo
  11. Estadão Verifica: “Split payment” não é novo imposto e nem vai reter 28% do valor das vendas

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